Legislação · Lei Maria da Penha

Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48/2026: Benefício de Afastamento Protetivo

Publicada no Diário Oficial da União em 9 de outubro de 2026, a portaria regulamenta a prestação previdenciária para a segurada do RGPS afastada do trabalho por decisão judicial de medida protetiva da Lei Maria da Penha.

Por Dr. Marcos Krieger Filho · OAB/SC 51.852Atualizado em
DOU · edição 192-A · seção 1 – Extra A · página 1Ler a portaria na fonte oficial

Quem tem direito ao benefício?

Os arts. 2º e 3º abrangem a segurada do RGPS, filiada sob qualquer categoria, afastada do trabalho por decisão judicial fundada no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006.

Prazo de até seis meses e vigência

Segundo o art. 4º, o benefício é devido pelo período de afastamento fixado na decisão judicial, limitado a seis meses. Se a decisão não especificar a duração, a concessão ocorre pelo prazo máximo de seis meses.

A portaria é de 8 de outubro de 2026 e entrou em vigor na data de sua publicação: 9 de outubro de 2026 (art. 10).

DIB não se confunde com o início do pagamento

A data de início do benefício (DIB) corresponde à data do afastamento indicada judicialmente ou, na ausência dessa indicação, à data da decisão. O art. 5º distingue essa data do início do pagamento:

  • Empregada, exceto doméstica: pagamento pelo INSS a partir do 16º dia do afastamento; os primeiros 15 dias são de responsabilidade do empregador.
  • Demais seguradas, inclusive doméstica: pagamento a partir da data do afastamento.
  • Requerimento após o 30º dia do afastamento: para todas as seguradas, pagamento a partir da data de entrada do requerimento.

O art. 9º determina a aplicação, no que couber, das regras do Regulamento da Previdência Social para o auxílio por incapacidade temporária, espécie 31. A portaria não fixa um valor único em reais para essa prestação.

Como requerer e quais mudanças comunicar ao INSS

O art. 6º prevê requerimento pela segurada nos canais de atendimento do INSS, inclusive remotos, mediante apresentação de cópia da decisão judicial que assegure a medida protetiva de afastamento do trabalho. O texto não especifica um nome de serviço ou um passo a passo de telas.

A segurada deve comunicar o retorno ao trabalho, a alteração ou revogação da medida protetiva e outras circunstâncias que repercutam na manutenção do benefício, sem prejuízo da comunicação pelo juízo criminal.

O art. 7º prevê o envio sistemático de dados pelo INSS à Procuradoria-Geral Federal para as ações regressivas do art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991.

E os afastamentos que já estavam em curso?

O art. 8º alcança os afastamentos assegurados judicialmente com base na Lei Maria da Penha que estavam em curso em 9 de outubro de 2026.

A DIB segue o art. 5º. O pagamento será devido desde a data apurada por esse artigo ou desde a publicação da portaria, o que ocorrer por último, limitado ao período remanescente do afastamento. Não se deve interpretar essa regra como autorização genérica de pagamento anterior à publicação.

Perguntas frequentes

Não. O art. 3º, § 3º, dispensa período de carência, mas continua exigindo qualidade de segurada do RGPS e decisão judicial de afastamento protetivo.

Fontes oficiais

Síntese informativa conferida com o texto oficial. Este conteúdo não substitui a publicação certificada nem a análise individual do caso.

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